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horários normais das escolas oficiais de grau primário e médio.
V - o provimento dos cargos iniciais e finais das carreiras do magistério de grau
médio e superior será feito, sempre, mediante prova de habilitação, consistindo em
concurso público de provas e títulos quando se tratar de ensino oficial;
VI - é garantida a liberdade de cátedra.
Art 169 - Os Estados e o Distrito Federal organizarão os seus sistemas de
ensino, e, a União, os dos Territórios, assim como o sistema federal, o qual terá
caráter supletivo e se estenderá a todo o País, nos estritos limites das deficiências
locais.
§ 1º - A União prestará assistência técnica e financeira para o desenvolvimento
dos sistemas estaduais e do Distrito Federal.
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§ 2º - Cada sistema de ensino terá, obrigatoriamente, serviços de assistência
educacional que assegurem aos alunos necessitados condições de eficiência escolar.
A rt. 170 - As empresas comerciais, industriais e agrícolas são obrigadas a
manter, pela forma que a lei estabelecer, o ensino primário gratuito de seus
empregados e dos filhos destes.
Parágrafo único - As empresas comerciais e industriais são ainda obrigadas a
ministrar, em cooperação, aprendizagem aos seus trabalhadores menores.
Art 171 - As ciências, as letras e as artes são livres.
Parágrafo único - O Poder Público incentivará a pesquisa científica e tecnológica.
Art 172 - O amparo à cultura é dever do Estado.
Parágrafo único - Ficam sob a proteção especial do Poder Público os
documentos, as obras e os locais de valor histórico ou artístico, os monumentos e as
paisagens naturais notáveis, bem como as jazidas arqueológicas.
TíTULO V
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art 173 - Ficam aprovados e excluídos de apreciação judicial os atos praticados
pelo Comando Supremo da Revolução de 31 de março de 1964, assim como:
I - pelo Governo federal, com base nos Atos Institucionais nº 1, de 9 de abril de
1964; nº 2, de 27 de outubro de 1965; nº 3, de 5 de fevereiro de 1966; e nº 4, de 6
de dezembro de 1966, e nos Atos Complementares dos mesmos Atos Institucionais;
II - as resoluções das Assembléias Legislativas e Câmaras de Vereadores que
hajam cassado mandatos eletivos ou declarado o impedimento de Governadores,
Deputados, Prefeitos e Vereadores, fundados nos referidos Atos institucionais;
III - os atos de natureza legislativa expedidos com base nos Atos Institucionais
e Complementares referidos no item I;
IV - as correções que, até 27 de outubro de 1965, hajam incidido, em
decorrência da desvalorização da moeda e elevação do custo de vida, sobre
vencimentos, ajuda de custo e subsídios de componentes de qualquer dos Poderes da
República.
Art 174 - A posse do Presidente e do Vice-Presidente da República, eleitos em 3
de outubro de 1966, realizar-se-á a 15 de março de 1967.
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Art 175 - A primeira eleição geral de Deputados e a parcial de Senadores, assim
como a dos Governadores e Vice-Governadores, realizar-se-ão a 15 de novembro de
1970.
Art 176 - É respeitado o mandato em curso dos Prefeitos cuja investidura
deixará de ser eletiva por força desta Constituição e, nas mesmas condições, o dos
eleitos a 15 de novembro de 1966.
Art 177 - Fica assegurada a vitaliciedade aos Professores catedráticos e titulares
de Oficio de Justiça nomeados até a vigência desta Constituição, assim como a
estabilidade de funcionários já amparados pela legislação anterior.
§ 1º - O servidor que já tiver satisfeito, ou vier a satisfazer, dentro de um ano,
as condições necessárias para a aposentadoria nos termos da legislação vigente na
data desta Constituição, aposentar-se-á com os direitos e vantagens previstos nessa
legislação.
§ 2º - São estáveis os atuais servidores da União, dos Estados e dos Municípios,
da Administração centralizada ou autárquica, que, à data da promulgação desta
Constituição, contem, pelo menos, cinco anos de serviço público.
Art 178 - Ao ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea
Brasileira, da Marinha de Guerra e Marinha Mercante do Brasil que tenha participado
efetivamente de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial são assegurados os
seguintes direitos:
a) estabilidade, se funcionário público;
b) aproveitamento no serviço público, sem a exigência do disposto no art. 95, §
1º; [ Pobierz caÅ‚ość w formacie PDF ]
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horários normais das escolas oficiais de grau primário e médio.
V - o provimento dos cargos iniciais e finais das carreiras do magistério de grau
médio e superior será feito, sempre, mediante prova de habilitação, consistindo em
concurso público de provas e títulos quando se tratar de ensino oficial;
VI - é garantida a liberdade de cátedra.
Art 169 - Os Estados e o Distrito Federal organizarão os seus sistemas de
ensino, e, a União, os dos Territórios, assim como o sistema federal, o qual terá
caráter supletivo e se estenderá a todo o País, nos estritos limites das deficiências
locais.
§ 1º - A União prestará assistência técnica e financeira para o desenvolvimento
dos sistemas estaduais e do Distrito Federal.
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§ 2º - Cada sistema de ensino terá, obrigatoriamente, serviços de assistência
educacional que assegurem aos alunos necessitados condições de eficiência escolar.
A rt. 170 - As empresas comerciais, industriais e agrícolas são obrigadas a
manter, pela forma que a lei estabelecer, o ensino primário gratuito de seus
empregados e dos filhos destes.
Parágrafo único - As empresas comerciais e industriais são ainda obrigadas a
ministrar, em cooperação, aprendizagem aos seus trabalhadores menores.
Art 171 - As ciências, as letras e as artes são livres.
Parágrafo único - O Poder Público incentivará a pesquisa científica e tecnológica.
Art 172 - O amparo à cultura é dever do Estado.
Parágrafo único - Ficam sob a proteção especial do Poder Público os
documentos, as obras e os locais de valor histórico ou artístico, os monumentos e as
paisagens naturais notáveis, bem como as jazidas arqueológicas.
TíTULO V
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art 173 - Ficam aprovados e excluídos de apreciação judicial os atos praticados
pelo Comando Supremo da Revolução de 31 de março de 1964, assim como:
I - pelo Governo federal, com base nos Atos Institucionais nº 1, de 9 de abril de
1964; nº 2, de 27 de outubro de 1965; nº 3, de 5 de fevereiro de 1966; e nº 4, de 6
de dezembro de 1966, e nos Atos Complementares dos mesmos Atos Institucionais;
II - as resoluções das Assembléias Legislativas e Câmaras de Vereadores que
hajam cassado mandatos eletivos ou declarado o impedimento de Governadores,
Deputados, Prefeitos e Vereadores, fundados nos referidos Atos institucionais;
III - os atos de natureza legislativa expedidos com base nos Atos Institucionais
e Complementares referidos no item I;
IV - as correções que, até 27 de outubro de 1965, hajam incidido, em
decorrência da desvalorização da moeda e elevação do custo de vida, sobre
vencimentos, ajuda de custo e subsídios de componentes de qualquer dos Poderes da
República.
Art 174 - A posse do Presidente e do Vice-Presidente da República, eleitos em 3
de outubro de 1966, realizar-se-á a 15 de março de 1967.
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Art 175 - A primeira eleição geral de Deputados e a parcial de Senadores, assim
como a dos Governadores e Vice-Governadores, realizar-se-ão a 15 de novembro de
1970.
Art 176 - É respeitado o mandato em curso dos Prefeitos cuja investidura
deixará de ser eletiva por força desta Constituição e, nas mesmas condições, o dos
eleitos a 15 de novembro de 1966.
Art 177 - Fica assegurada a vitaliciedade aos Professores catedráticos e titulares
de Oficio de Justiça nomeados até a vigência desta Constituição, assim como a
estabilidade de funcionários já amparados pela legislação anterior.
§ 1º - O servidor que já tiver satisfeito, ou vier a satisfazer, dentro de um ano,
as condições necessárias para a aposentadoria nos termos da legislação vigente na
data desta Constituição, aposentar-se-á com os direitos e vantagens previstos nessa
legislação.
§ 2º - São estáveis os atuais servidores da União, dos Estados e dos Municípios,
da Administração centralizada ou autárquica, que, à data da promulgação desta
Constituição, contem, pelo menos, cinco anos de serviço público.
Art 178 - Ao ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea
Brasileira, da Marinha de Guerra e Marinha Mercante do Brasil que tenha participado
efetivamente de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial são assegurados os
seguintes direitos:
a) estabilidade, se funcionário público;
b) aproveitamento no serviço público, sem a exigência do disposto no art. 95, §
1º; [ Pobierz caÅ‚ość w formacie PDF ]